O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
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- 10 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a obrigação de comunicação dos elementos das faturas emitidas nos termos do n.º 14 do artigo 29.º do Código do IVA pode ser cumprida pelo adquirente, desde que previsto no âmbito do acordo prévio de autofaturação previsto na alínea a) do n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA.
- 11 -A obrigação de comunicação dos elementos das faturas emitidas nos termos do n.º 15 do artigo 29.º do Código do IVA deve ser cumprida pelo adquirente, tendo o transmitente dos bens ou prestador de serviços a faculdade de indicar, no Portal das Finanças, até ao dia 25 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, as faturas que não titulam transmissões de bens ou prestações de serviços por si realizadas.
- 12 -A faculdade prevista no número anterior não exclui a possibilidade de o transmitente dos bens ou prestador de serviços efetuar prova da existência de faturas que não titulam transmissões de bens ou prestações de serviços por si realizadas.