São aditados ao Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 16.º-B e 16.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 16.º-B
Regime excecional de flexibilização de obrigações fiscais relativas a 2022
- 1 -Os sujeitos passivos qualificados como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas ou como empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, podem ser dispensados de metade do terceiro pagamento por conta do IRC, previsto na alínea a) do artigo 104.º do Código do IRC, relativo ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo do disposto no artigo 107.º do referido código relativamente à parte não abrangida pela dispensa.
- 2 -O disposto no número anterior apenas é aplicável nas entregas efetuadas pela sociedade dominante, em resultado da aplicação do regime especial de tributação de grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, quando todas as sociedades que integram o grupo sejam classificadas como micro, pequenas, médias empresas ou como empresa de pequena-média capitalização, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
- 3 -Em novembro e dezembro de 2022, os sujeitos passivos previstos no n.º 1 podem cumprir a obrigação prevista no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros.
- 4 -Ao cumprimento das obrigações nos termos do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º-A.
Artigo 16.º-C
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais
- 1 -As obrigações previstas no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:
- a)Até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
- b)Até três prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros ou penalidades, relativamente às obrigações a cumprir no primeiro semestre do ano em causa; ou
- c)Até três prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros ou penalidades, não podendo exceder o número de meses restantes até ao final do ano em causa, relativamente às obrigações a cumprir no segundo semestre do ano em causa.
- 2 -No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto no número anterior deve observar-se o seguinte:
- a)As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
- i)A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa; e
- ii)As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;
- b)Os pedidos de pagamentos em prestações mensais a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
- c)Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente regime não dependem da prestação de quaisquer garantias;
- d)O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
- 3 -As regras relativas a pagamentos em prestações previstas no capítulo ii aplicam-se subsidiariamente ao regime estabelecido no presente artigo, com as necessárias adaptações.