Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de solidariedade social, às instituições de ensino superior e às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e às entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal '82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares', através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)As entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal '82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares', quanto às seguintes despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA:
- i)Despesas de transportes e viagens de negócios e do seu pessoal, incluindo as portagens;
- ii)Despesas respeitantes a alojamento, alimentação e bebidas;
- iii)Despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa;
- iv)Despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais receções.
- 2 -[...]
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Às entidades e para os bens previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, sem qualquer limite.
Artigo 4.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)50 % do IVA suportado, na medida em que este não seja dedutível nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA, nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 6.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Quanto às entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal '82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares', pelo Turismo de Portugal, I. P.