- 1 -Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei, bem como a fiscalização do disposto no Regulamento e no presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
- 2 -Deve ser designado um serviço ou organismo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para exercer a função de ponto focal junto da AMA, I. P., e para dar cumprimento ao previsto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e no n.º 2 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
- 3 -O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas regiões autónomas constitui receita própria.
Artigo 13.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 04/11/2024