- 1 -Compete à AMA, I. P., a elaboração do relatório de avaliação de impacto, cabendo às demais entidades nacionais competentes para a aplicação e execução do Regulamento (UE) 2018/1807 a recolha e transmissão dos dados necessários para o efeito.
- 2 -O Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP) colabora com a AMA, I. P., na elaboração do relatório referido no número anterior, no âmbito das respetivas atribuições de avaliação de impacto dos atos legislativos.
- 3 -O exercício de avaliação de impacto da execução do Regulamento deve ser a fonte de dados para efeitos de cumprimento das obrigações de informação determinadas no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento.
Artigo 14.º — Avaliação e revisão
Vigente desde: 04/11/2024