- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2018/1807, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), é designada ponto de contacto único nacional.
- 2 -A AMA, I. P., é, ainda, responsável pela gestão e atualização do ponto de informação nacional em linha único, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1807.
Artigo 2.º — Ponto de contacto único nacional e ponto de informação nacional em linha único
Vigente desde: 04/11/2024