- 1 -A AMA, I. P., deve disponibilizar e manter atualizada informação pormenorizada sobre qualquer requisito de localização de dados aplicável em território nacional, estabelecido em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de caráter geral, ou, em alternativa, deve fornecer informação atualizada sobre esse requisito de localização de dados a um ponto de informação central estabelecido ao abrigo de outro ato da União Europeia, através de um ponto de informação nacional em linha único disponível no Portal Único dos Serviços Digitais - o gov.pt, com base nos dados prestados nos termos do n.º 7.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a informação a disponibilizar pelas autoridades competentes deve ser prestada através do preenchimento de formulário próprio, a disponibilizar pela AMA, I. P., com os dados seguintes:
- a)O sítio na Internet da entidade que contém a informação dos requisitos de localização que estejam em vigor, disponibilizando essa informação em inglês e português;
- b)A identificação da previsão legal, regulamentar ou administrativa que contenha os requisitos de localização;
- c)Uma breve descrição dos requisitos de localização exigidos pela entidade;
- d)O tipo de dados a que se referem os requisitos de localização;
- e)A localização geográfica dos dados;
- f)A fundamentação para a exigência dos requisitos de localização;
- g)A identificação do setor de atividade a que se referem os dados;
- h)Os destinatários dos requisitos de localização de dados;
- i)O objetivo pretendido para o estabelecimento dos requisitos de localização de dados;
- j)A data a partir da qual a previsão legal, regulamentar ou administrativa se encontra em vigor;
- k)Referência a jurisprudência existente.
- 3 -A AMA, I. P., deve comunicar à Comissão Europeia o endereço em linha do respetivo ponto de informação nacional em linha único a que se refere o n.º 1.
- 4 -A AMA, I. P., enquanto ponto de contacto único nacional, deve servir de elo de ligação com os pontos de contacto único dos outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia, bem como, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2018/1807, prestar assistência às autoridades competentes dos outros Estados-Membros no acesso a dados, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 4.º do presente decreto-lei.
- 5 -A AMA, I. P., deve comunicar à Comissão Europeia a aplicação de medidas provisórias de relocalização de dados, nos termos e para os efeitos do 2.º parágrafo do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2018/1807.
- 6 -Com base nos dados fornecidos pelas autoridades nacionais com competências na definição de requisitos de localização e no relatório de avaliação de impacto previsto no artigo 14.º do presente decreto-lei, a AMA, I. P., deve fornecer à Comissão Europeia a informação necessária para a elaboração do relatório referido no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2018/1807.
- 7 -Para efeitos do cumprimento dos números anteriores, as autoridades nacionais com competências na definição de requisitos de localização de dados, incluindo a aplicação de medidas provisórias de relocalização de dados, devem prestar à AMA, I. P., toda a colaboração necessária, nomeadamente:
- a)Proceder ao envio dos dados identificados no n.º 2, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei;
- b)Informar da aplicação de medidas provisórias de relocalização de dados, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de decisão final sobre as mesmas;
- c)Prestar, no prazo de 10 dias úteis, os esclarecimentos solicitados.
Artigo 3.º — Competências da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Vigente desde: 04/11/2024