- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE), a não prestação ou a prestação de informação falsa, bem como a falta dos dados ou do respetivo acesso solicitados pela autoridade de fiscalização competente, em violação ao disposto no artigo 7.º
- 2 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a prestação de informações inexatas ou incompletas, em violação do disposto no artigo 7.º
Artigo 9.º — Contraordenações
Vigente desde: 04/11/2024