- 1 -A fiscalização do disposto no Regulamento (UE) 2018/1807 e do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, bem como a instrução dos respetivos processos de contraordenação.
- 2 -A aplicação de decisões e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
- 3 -A ASAE pode solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções, designadamente a consulta junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados para verificação da existência de dados pessoais envolvidos, nos termos do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados e nas Leis n.os 58/ 2019 e 59/2019, ambas de 8 de agosto.
- 4 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação de documentos, as contraordenações previstas no presente decreto-lei são puníveis nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 8.º — Fiscalização, instrução e decisão dos processos
Vigente desde: 04/11/2024