As metas e os prazos aplicáveis na ordem jurídica nacional para a integração de energia proveniente de fontes renováveis na indústria e no consumo final de energia no setor dos transportes, designadamente através da utilização de hidrogénio de base renovável, são os definidos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 22.º-A e nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º da Diretiva (UE) 2018/2001, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023.
Artigo 2.º — Metas de integração de energia proveniente de fontes renováveis na indústria e nos transportes
Vigente desde: 24/06/2025