- 1 -A Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital é constituída:
- a)Pelo diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública, que a preside; e
- b)Por um representante, com cargo de dirigente máximo, de cada uma das seguintes entidades:
- i)Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional;
- ii)Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
- iii)Centro Nacional de Cibersegurança;
- iv)Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
- v)Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P. (ARTE, I. P.);
- vi)Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
- vii)Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.;
- viii)Instituto de Informática, I. P.;
- ix)Agência de Geologia e Energia, I. P.;
- x)Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
- xi)Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E.;
- xii)Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
- 2 -A Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital reúne mediante convocatória do diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública, podendo ainda o membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado convocar e presidir a reuniões da Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital, por iniciativa própria ou a pedido do diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública.
- 3 -Podem ser convocados para as reuniões da Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital representantes, com cargo de dirigente máximo, das seguintes entidades:
- a)Secretaria-Geral do Governo;
- b)Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- c)Autoridade Tributária e Aduaneira;
- d)Instituto Nacional da Administração, I. P.;
- e)Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.;
- f)Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P.;
- g)Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
- h)Instituto de Registos e Notariado, I. P.;
- i)Instituto da Segurança Social, I. P.;
- j)Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
- k)Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P.;
- l)PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A.;
- m)ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.;
- n)Imprensa Nacional Casa da Moeda, S. A.;
- o)Rádio e Televisão de Portugal, S. A.;
- p)IP Telecom, Serviços de Telecomunicações, S. A., desde que inexista conflito de interesses com a sua atividade comercial.
- 4 -A convocação de cada uma das entidades previstas no número anterior é obrigatória em reuniões em cuja ordem do dia conste a tomada de deliberações sob proposta dessa entidade ou de aplicação concreta e individual à mesma, nas quais se inclui, designadamente, as previstas no artigo 6.º
- 5 -Em função da matéria, podem ainda ser convocados para as reuniões da Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital outros membros do Governo ou representantes de outras entidades públicas ou em que o Estado tenha participação.
Artigo 4.º — Comissão de Coordenação para a Estratégia Digital
Vigente desde: 13/04/2026