- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Ministro - o Ministro da Indústria e Energia;
- b)Direcção-Geral - a Direcção-Geral de Geologia e Minas;
- c)Prospecção e pesquisa - as actividades que visam a descoberta e caracterização das águas mineroindustriais até à revelação da susceptibilidade de aproveitamento das substâncias nelas contidas;
- d)Exploração - a actividade posterior à prospecção e pesquisa, visando o aproveitamento de substâncias minerais reveladas.
- 2 -As competências atribuídas nos termos do presente diploma ao Ministro da Indústria e Energia incluem a faculdade de delegação nos restantes membros do Governo que o coadjuvam e de subdelegação destes últimos nos respectivos directores-gerais.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 16/03/1990