A qualificação de um recurso hidromineral como água mineroindustrial compete ao Ministro, sob proposta da Direcção-Geral, a qual deve ser fundamentada na existência de tecnologias que tornem possível o aproveitamento económico de substâncias nela contidas.
Artigo 3.º — Qualificação de água mineroindustrial
Vigente desde: 16/03/1990