- 1 -Quando verifique a suspensão não autorizada da exploração, a Direcção-Geral notificará o concessionário respectivo para, no prazo que lhe for fixado, pôr termo à aludida situação, fundamentando-a.
- 2 -Se, findo o prazo fixado previsto no número anterior, se mantiver a situação aí mencionada, a suspensão de exploração é considerada ilícita.
Artigo 27.º — Suspensão não autorizada da exploração
Vigente desde: 16/03/1990