- 1 -O contrato de concessão de exploração caducará nos casos seguintes:
- a)Decurso do prazo de vigência;
- b)Morte da pessoa singular ou extinção de pessoa colectiva titular da concessão;
- c)Esgotamento do recurso objecto da concessão.
- 2 -A Direcção-Geral fará publicar no Diário da República a caducidade do contrato, quando ela se verifique.
- 3 -No caso de caducidade do contrato por decurso do prazo, todos os bens afectos à exploração passarão para a propriedade do Estado, salvo se de outro modo se encontrar estabelecido.
- 4 -A caducidade do contrato por esgotamento do recurso objecto de concessão será declarada por despacho do Ministro, sob proposta da Direcção-Geral, ouvido o respectivo concessionário.
- 5 -Para efeito do disposto no presente artigo, considera-se esgotamento a irreversível queda acentuada do caudal ou a degradação das características do recurso.
- 6 -No caso de caducidade do contrato por esgotamento do recurso objecto de concessão, os bens afectos à exploração passarão a propriedade perfeita do seu titular, ressalvados os direitos de terceiros.
Artigo 28.º — Extinção por caducidade
Vigente desde: 16/03/1990