- 1 -O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho de administração do Centro.
- 2 -Compõem, ainda, o conselho consultivo seis personalidades de reconhecido mérito, nos domínios que correspondem às atribuições do Centro, a designar por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sendo renovável.
- 4 -Os membros do conselho consultivo têm direito, pela participação em cada reunião, ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 11.º — Composição
Vigente desde: 28/04/1995