Cria um regime excepcional para a execução de empreitada de obras na Região Autónoma dos Açores, especialmente nos locais afectados pelas condições climáticas desfavoráveis do presente Inverno
O presente diploma cria um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada:
A identificação das empreitadas a que se aplica o presente regime é definida através de resoluções do Governo Regional dos Açores.
Fica o Governo Regional dos Açores excepcionalmente autorizado, até ao termo do prazo fixado no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/97, a proceder ao ajuste directo de trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a:
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Mário Fernando de Campos Pinto - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 4 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.