Suspende o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de reforma por antecipação, constante do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, salvaguardando a situação dos desempregados de longa duração
Suspensão do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice por antecipação
Disposições finais e transitórias
Os requerimentos de flexibilização da idade de pensão de velhice por antecipação, formulados ao abrigo do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que tenham sido apresentados nos serviços de segurança social até à data da entrada em vigor do presente diploma são apreciados ao abrigo da legislação vigente no momento da sua apresentação.
Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 5 de abril de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.