Os artigos 6.º, 10.º, 11.º, 15.º, 17.º, 21.º, 26.º, 27.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O disposto nos números anteriores não exclui o dever de os oficiais de justiça realizarem trabalho fora do horário de funcionamento das secretarias que decorra da lei, nomeadamente o serviço de turno e o que resulte do cumprimento das regras relativas a eleições, aplicando-se a estes casos as disposições relativas a trabalho suplementar da LTFP.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os inspetores do COJ são remunerados pelo nível remuneratório 48 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, podendo optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 11.º
[...]
Os oficiais de justiça a exercer funções de formadores-coordenadores do Centro de Formação de Oficiais de Justiça, previsto no Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de março, são remunerados pelo nível remuneratório 48 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, podendo optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Os trabalhadores que, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, se encontrem a exercer funções de secretário de tribunal superior, secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de justiça principal em regime de substituição mantêm a colocação e situação funcional existentes àquela data, até à conclusão dos procedimentos concursais de ingresso na categoria de escrivão e de seleção e provimento nos cargos de secretário e secretário de tribunal superior a que se refere o artigo 27.º, sem prejuízo de a sua transição se efetuar nos termos dos artigos 13.º e 14.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Na transição para a nova carreira, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, correspondente ao nível remuneratório superior, mais próximo do montante correspondente à soma da remuneração base atual acrescida do suplemento de recuperação processual (SRP × 12 : 14) das tabelas remuneratórias previstas nos anexos iii e iv do presente decreto-lei.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 21.º
[...]
Aos trabalhadores em funções públicas integrados em outras carreiras da Administração Pública que exerçam funções nos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais e serviços do Ministério Público aplica-se o regime previsto na LTFP, sem prejuízo dos direitos e dos deveres a que estão sujeitos pelo facto de serem funcionários de justiça, nos termos do n.º 1 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, incluindo o dever de confidencialidade.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Até à revisão dos mapas de pessoal das secretarias prevista no artigo 27.º-A, os trabalhadores que forem designados nos termos dos números anteriores não têm direito a colocação em vaga na categoria de escrivão enquanto a comissão de serviço for renovada, sendo automaticamente criada uma nova vaga, caso exerçam o seu direito de oposição à renovação previsto no número anterior.
- 6 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual, a autorização do diretor-geral da Administração da Justiça depende da avaliação das necessidades de serviço.
Artigo 27.º
Abertura de procedimentos concursais
No prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, são abertos procedimentos concursais de ingresso na categoria de escrivão e de seleção e provimento nos cargos de secretário e secretário de tribunal superior, com os métodos de seleção previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da justiça.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -A transição dos trabalhadores para a carreira especial de oficial de justiça bem como a extinção das categorias de secretário de tribunal superior e de secretário de justiça e das carreiras judiciais e dos serviços do Ministério Público produzem efeitos no dia seguinte à data prevista no artigo 16.º
- 2 -[...]
- 3 -A soma do valor bruto da remuneração base e das despesas de representação ou suplemento de disponibilidade refletido o efeito das faltas que implicam perda de remuneração, a que o trabalhador tem direito por aplicação dos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, do n.º 3 do artigo 15.º, dos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 17.º, do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do artigo 24.º, é paga com efeitos a 1 de janeiro de 2025, a título de acréscimo remuneratório único devido pela nova configuração da carreira profissional, sendo realizados os necessários acertos de contas.
- 4 -Ao montante referido no número anterior acresce ainda o diferencial entre o valor relativo a trabalho suplementar pago ao trabalhador desde 1 de janeiro de 2025 e o valor que lhe corresponderia à luz da nova configuração da carreira profissional.