São aditados ao Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, os artigos 25.º-A e 27.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 25.º-A
Movimento extraordinário
- 1 -Após a data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º do presente decreto-lei, a Direção-Geral da Administração da Justiça realiza um movimento extraordinário, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, que aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça, na sua redação atual.
- 2 -Ao movimento extraordinário previsto no número anterior aplicam-se as regras previstas no Estatuto dos Funcionários de Justiça, com as seguintes especificidades:
- a)Não se aplica o n.º 4 do artigo 13.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, constituindo fatores atendíveis na transferência a integração em categoria superior na carreira de oficial de justiça extinta pelo presente diploma e, em caso de igualdade, sucessivamente a última classificação de serviço e a antiguidade na carreira;
- b)Não se aplicam os limites de anos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, salvo para os trabalhadores que se encontram em período probatório.
- 3 -Os oficiais de justiça que, ao abrigo da alínea b) do artigo 40.º do Estatuto dos Funcionários da Justiça, ainda não concluíram o período de três anos de permanência a que se comprometeram podem concorrer ao movimento extraordinário previsto no n.º 1.
- 4 -No caso previsto no número anterior, caso se verifique a colocação, os oficiais de justiça apenas cessam funções no lugar do compromisso e iniciam funções no lugar para o qual obtiveram transferência após o decurso do período de três anos, não podendo este último lugar ser definitivamente ocupado por outro oficial de justiça até essa data.
- 5 -O disposto na alínea a) do n.º 2 aplica-se a todos os movimentos anuais e extraordinários que decorram até que a última classificação de serviço de todos os oficiais de justiça em exercício de funções já respeite a um período inspetivo iniciado após a data de transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º
Artigo 27.º-A
Aprovação de novos mapas de pessoal
No prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, é aprovada, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da justiça, portaria com os novos mapas de pessoal das secretarias.