Os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Na primeira fase, são abrangidas pelo apoio referido no artigo anterior:
- a)As famílias beneficiárias da tarifa social de energia elétrica (TSEE), por referência a março de 2022; e
- b)As famílias que não sejam beneficiárias da TSEE, mas em que pelo menos um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas previstas no presente artigo, por referência a março de 2022.
- 2 -Na segunda fase, são abrangidas pelo apoio referido no artigo anterior, por referência a junho de 2022:
- a)[...]
- b)As famílias que não sejam beneficiárias da TSEE, mas em que pelo menos um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas previstas no presente artigo.
- 3 -Na terceira fase, são abrangidas pelo apoio referido no artigo anterior:
- a)As famílias que receberam efetivamente o apoio previsto na alínea a) do número anterior; e
- b)As famílias que não sejam beneficiárias da TSEE, mas em que pelo menos um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas previstas no presente artigo, por referência a novembro de 2022.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se prestações sociais mínimas:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 3.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 3.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 3.]
- d)[Anterior alínea d) do n.º 3.]
- e)[Anterior alínea e) do n.º 3.]
- f)[Anterior alínea f) do n.º 3.]
- 5 -Para efeitos do disposto nas alíneas b) dos n.os 1, 2 e 3, são abrangidos os agregados familiares em que uma das crianças é titular de abono de família do 1.º ou 2.º escalão e em que o rendimento de referência do mesmo agregado corresponde a situações de pobreza extrema segundo os parâmetros definidos nos termos do Inquérito para as Condições de Vida e Rendimento, do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O valor do apoio extraordinário concedido, na primeira e na segunda fase, aos beneficiários abrangidos pelos n.os 1 e 2 do artigo anterior é de (euro) 60,00 por agregado familiar e é pago pela segurança social:
- a)[Anterior alínea a) do proémio do artigo.]
- b)[Anterior alínea b) do proémio do artigo.]
- c)[Anterior alínea c) do proémio do artigo.]
- d)[Anterior alínea d) do proémio do artigo.]
- 2 -O valor do apoio extraordinário concedido, na terceira fase, aos beneficiários abrangidos pelo n.º 3 do artigo anterior é de (euro) 240,00 por agregado familiar e é pago pela segurança social no mês de dezembro de 2022.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A segurança social procede ao pagamento do apoio extraordinário com base nos dados comunicados pela Direção-Geral de Energia e Geologia relativos aos beneficiários da TSEE.
- 2 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os encargos resultantes da aplicação do presente capítulo são suportados diretamente por verbas com origem no Orçamento do Estado.
- 2 -(Revogado.)