- 1.Consideram-se jornalistas profissionais e como tal obrigados a título profissional:
- a)Os indivíduos que, por virtude de um contrato com uma empresa jornalística ou noticiosa, façam das actividades próprias da direcção e da redacção a sua ocupação principal, permanente e remunerada;
- b)Os colaboradores directos, permanentes e remunerados da redacção: os redactores-paginadores, os redactores-tradutores, os repórteres fotográficos, com exclusão dos agentes de publicidade, mesmo redigida, e de todos os que só contribuem com colaboração eventual;
- c)Os indivíduos que exerçam de forma efectiva, permanente e remunerada funções de natureza jornalística em regime livre para qualquer das empresas acima mencionadas, fazendo dessa actividade a sua ocupação principal;
- d)Os correspondentes, quer trabalhem em território português, quer no estrangeiro, desde que recebam remuneração fixa e satisfaçam as condições previstas na alínea a);
- e)Os indivíduos que exerçam as funções de correspondentes de imprensa estrangeira e façam desta actividade a sua ocupação principal.
- 2.São equiparados a jornalistas profissionais, obrigados a título profissional, os indivíduos que exerçam de forma efectiva e permanente as funções de direcção e chefia ou coordenação de redacção de uma publicação informativa de expansão regional ou de uma publicação de informação especializada, mesmo que as suas funções não sejam remuneradas nem constituam a sua ocupação principal.
- 3.O exercício da actividade de jornalista profissional será regulado por um estatuto e por um código deontológico.
- 4.O Estatuto do Jornalista visará, fundamentalmente, garantir ao jornalista, perante a autoridade pública, os direitos que implica o exercício da sua actividade e definir os deveres que dele decorrem.
- 5.Compete ao Governo, pelos Ministérios da Educação e Cultura, do Trabalho e da Comunicação Social, ouvidas as associações sindicais dos jornalistas:
- a)Elaborar, alterar e fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Jornalista;
- b)Definir os títulos profissionais de jornalista e as condições para a sua atribuição.
- 6.Os trabalhadores e outros colaboradores das empresas jornalísticas beneficiam dos direitos reconhecidos pelo Estatuto do Jornalista, na medida necessária à garantia da independência dos jornalistas perante as autoridades públicas e terceiros.
ARTIGO 10.º — Estatuto do jornalista
Vigente desde: 26/02/1975
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1975