Promulga a Lei de Imprensa
Direito à informação
Definição de Imprensa
Publicações informativas ou doutrinárias
Liberdade de imprensa
Acesso à informação e sigilo profissional
Liberdade de publicação e difusão
Ninguém poderá, sob qualquer pretexto ou razão, apreender ou por outra forma embaraçar, por meios ilegais, a composição, impressão, distribuição e livre circulação de quaisquer publicações.
Liberdade da empresa
Liberdade de concorrência e legislação antimonopolista
Imprensa com capital público
No caso de o Estado ou outra pessoa colectiva de direito público ser proprietário de um periódico ou de pelo menos um quarto do capital social de uma empresa jornalística ou de sociedades sócias de empresas jornalísticas, o estatuto destas deverá salvaguardar a sua independência.
Estatuto do jornalista
Requisitos das publicações
Depósito legal
Registo de imprensa
Publicidade
Publicação de notas oficiosas
Direito de resposta
Conselho de Imprensa
Director do jornal
Competência do director
Ao director compete, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º:
Director-adjunto e subdirector
Conselho de redacção
Nos periódicos com mais de cinco jornalistas profissionais serão criados conselhos de redacção, compostos por jornalistas profissionais, eleitos por todos os jornalistas profissionais que trabalham no periódico, segundo regulamento por eles elaborado.
Competência do conselho de redacção
Compete ao conselho de redacção:
Alteração da orientação dos periódicos
Responsabilidade civil
Crimes de abuso de liberdade de imprensa
Responsabilidade criminal
Consumação e agravação de crimes de imprensa
Difamação, injúria e prova da verdade dos factos
Penalidades especiais
Crimes de desobediência qualificada
Publicações clandestinas
Suspensão de publicações estrangeiras
Contravenções
Pagamento de multa ou reparação
Violação da liberdade de imprensa
Jurisdição e competência do tribunal
Forma do processo
A acção penal pelos crimes de imprensa será exercida nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Penal e legislação complementar para o processo de polícia correccional, ressalvadas as disposições da presente lei.
Denúncia
Instrução preparatória
Acusação provisória
Instrução contraditória
Contestação
Prova da verdade dos factos
Encerramento da instrução contraditória
Acusação definitiva
Despacho de pronúncia
Prova testemunhal
Audiência de discussão e julgamento
Recursos
Apreensão judicial
Transgressões
O processo referente às contravenções previstas no artigo 33.º seguirá a tramitação prevista pelo Código de Processo Penal para o processo de transgressão, ressalvadas as disposições do presente diploma.
Celeridade processual
Os processos por crime de imprensa, mesmo que não haja réu preso, terão natureza urgente, com prioridade sobre todos os demais processos, ainda que urgentes.
Efectivação judicial do direito de resposta
Publicações das decisões judiciais
Estatuto das publicações informativas
Liberdade de empresa
Direitos adquiridos
O disposto no n.º 11 do artigo 7.º, n.os 1 e 2 do artigo 18.º e n.º 2 do artigo 20.º não é aplicável às pessoas que sejam administradores, gerentes das empresas jornalísticas ou directores de publicações periódicas à data da entrada em vigor deste diploma.
Suspensão de direitos civis e políticos
O requisito do pleno gozo dos direitos civis e políticos referido neste diploma não se aplicará relativamente a todas as pessoas condenadas por crime político antes de 25 de Abril de 1974.
Legislação antimonopolista
A legislação prevista no n.º 2 do artigo 8.º será publicada pelo Governo no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Estatuto da empresa com capital público
O estatuto das empresas jornalísticas previstas no artigo 9.º será alterado no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Estatuto e código deontológico dos jornalistas
Ensino do jornalismo
O Governo regulará, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor deste decreto-lei, o exercício do ensino superior do jornalismo, bem como a validade e efeitos dos respectivos diplomas, para os efeitos do n.º 5 do artigo 10.º
Depósito legal
Registo de imprensa
No prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente diploma será elaborado um Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa, em conformidade com o artigo 13.º, continuando até essa data em vigor a Portaria n.º 303/72, de 26 de Maio, ressalvadas as adaptações impostas pelas disposições constantes deste diploma.
Conselho de Imprensa
Infracções diversas
Tribunal competente e dever de participação
Carácter urgente do processo
Tribunais militares
O disposto no n.º 1 do artigo 36.º em nada afecta a competência dos tribunais militares.
Actividade editorial e publicações unitárias
Cooperação internacional
O Governo facilitará a participação da imprensa portuguesa nas organizações internacionais que visem a promoção e defesa da liberdade de imprensa, procurando ainda consolidá-la mediante a celebração ou adesão a convenções internacionais destinadas a proteger o direito à informação.
Esta lei entra em vigor decorridos quinze dias sobre a sua publicação, cessando a partir desse momento, relativamente à imprensa, a competência da comissão ad hoc, criada pelo Decreto-Lei n.º 281/74, de 25 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Victor Manuel Rodrigues Alves.
Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.