- 1.Os directores das publicações periódicas e os editores das unitárias devem mandar entregar ou remeter pelo correio, sob registo, nos três dias imediatamente posteriores à publicação, exemplares das respectivas publicações:
- a)À Biblioteca Nacional e às demais bibliotecas públicas, relativamente às quais exista um dever legal de envio;
- b)À biblioteca do Ministério da Comunicação Social;
- c)À câmara municipal do respectivo concelho, a fim de serem postas à disposição do público na biblioteca municipal;
- d)A outras entidades relativamente às quais exista o dever legal de envio.
- 2.Os exemplares remetidos às entidades a que se referem as alíneas a) e c) devem ser colocados à disposição do público no prazo máximo de cinco dias, a contar da sua recepção.
ARTIGO 12.º — Depósito legal
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975