- 1.Pelo pagamento da multa e da reparação em que forem condenados os agentes dos crimes de abuso de liberdade de imprensa serão responsáveis, além dos agentes, as empresas proprietárias das publicações incriminadas.
- 2.Fica salvo às empresas o direito a haverem dos agentes do crime a importância que pelos mesmos houverem pago.
- 3.O quantitativo da multa reverte integralmente para o Estado, e deverá ser pago nos cofres competentes do Tesouro em prazo não superior a quarenta e oito horas a contar da notificação ou da publicação da sentença condenatória, sem efeito suspensivo do recurso interposto.
- 4.Haverá lugar a restituição no caso de revisão da sentença favorável ao punido.
ARTIGO 34.º — Pagamento de multa ou reparação
Vigente desde: 26/02/1975
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1975