- 1.As penas referidas no capítulo precedente serão sempre aplicadas pelo tribunal ordinário de jurisdição comum.
- 2.Para conhecer dos crimes de imprensa é competente o tribunal da área da sede das empresas.
- 3.Quanto às publicações estrangeiras importadas, o tribunal competente é o da sede ou domicílio da entidade importadora ou o da sua representante em Portugal.
- 4.No caso das publicações clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência, nos termos dos números anteriores, é competente o tribunal da área onde forem encontradas.
- 5.Para os crimes de difamação, injúria ou calúnia, cometidos contra particulares, é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.
ARTIGO 36.º — Jurisdição e competência do tribunal
Vigente desde: 26/02/1975
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1975