- 1.A liberdade de expressão do pensamento pela imprensa será exercida sem subordinação a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia.
- 2.Os limites à liberdade de imprensa decorrerão unicamente dos preceitos da presente lei e daqueles que a lei geral e a lei militar impõem, em ordem a salvaguardar a integridade moral dos cidadãos, a garantir a objectividade e a verdade da informação, a defender o interesse público e a ordem democrática.
- 3.É lícita a discussão e crítica de doutrinas políticas, sociais e religiosas, das leis e dos actos dos órgãos de soberania e da administração pública, bem como do comportamento dos seus agentes, desde que se efectue com respeito pela presente Lei.
ARTIGO 4.º — Liberdade de imprensa
Vigente desde: 26/02/1975
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1975