ARTIGO 42.º
Contestação
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Efectivada a notificação prevista no artigo 352.º do Código de Processo Penal, ou requerida ou aberta efectiva instrução contraditória, o arguido exporá em contestação toda a sua defesa, sob cominação de não serem considerados, em audiência de discussão e julgamento, factos que não sejam supervenientes ao encerramento da instrução contraditória.
- 2.A contestação será articulada e deve conter a indicação precisa dos factos, o seu enquadramento legal e a nomeação da prova a produzir.
- 3.A contestação será presente nos oito dias seguintes à notificação prevista no artigo 352.º do Código de Processo Penal ou ao despacho que ordenou a abertura da instrução contraditória.
- 4.A contestação será acompanhada de tantos duplicados, em papel não selado, quantos os acusadores particulares.