- 1.Efectivada a notificação prevista no artigo 352.º do Código de Processo Penal, ou requerida ou aberta efectiva instrução contraditória, o arguido exporá em contestação toda a sua defesa, sob cominação de não serem considerados, em audiência de discussão e julgamento, factos que não sejam supervenientes ao encerramento da instrução contraditória.
- 2.A contestação será articulada e deve conter a indicação precisa dos factos, o seu enquadramento legal e a nomeação da prova a produzir.
- 3.A contestação será presente nos oito dias seguintes à notificação prevista no artigo 352.º do Código de Processo Penal ou ao despacho que ordenou a abertura da instrução contraditória.
- 4.A contestação será acompanhada de tantos duplicados, em papel não selado, quantos os acusadores particulares.
ARTIGO 42.º — Contestação
Vigente desde: 26/02/1975
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1975
Referências (1)
- Artigo 352.º do Código CPPexterno