- 1.O acusado pode requerer a produção da prova da verdade dos factos imputados.
- 2.O acusado especificará os factos sobre os quais pretende apresentar prova na contestação, destacadamente, só podendo relegar o exercício deste direito para momento ulterior quando ele depender de prova superveniente.
- 3.Requerida a prova da verdade das imputações, o juiz proferirá, em vinte e quatro horas, despacho admitindo ou rejeitando o requerido.
ARTIGO 43.º — Prova da verdade dos factos
Vigente desde: 26/02/1975
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1975