- 1.Na instrução preparatória o ofendido não pode fazer ouvir mais de cinco testemunhas por cada infracção, não podendo o arguido, quando queira colaborar na descoberta da verdade, fazer ouvir mais de três testemunhas por cada infracção.
- 2.Na instrução contraditória, para além das testemunhas já ouvidas, e por cada infracção, as acusações não poderão fazer ouvir mais de três testemunhas e o arguido mais de cinco.
- 3.Na audiência de discussão e julgamento a acusação pública não poderá fazer ouvir mais de três testemunhas, além das já ouvidas na instrução do processo.
- 4.A acusação particular que vise a defesa de um mesmo interesse individual ou de grupo não poderá, nas mesmas condições do número anterior, fazer ouvir mais de duas testemunhas.
- 5.O réu não poderá fazer ouvir, nas mesmas condições dos números anteriores, mais de cinco testemunhas instrumentais, não contando as que respeitem a prova superveniente, a realizar na audiência de julgamento, e mais de cinco testemunhas abonatórias.
ARTIGO 47.º — Prova testemunhal
Vigente desde: 26/02/1975
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