- 1.O Governo publicará, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, um Regulamento do Depósito Legal, no qual se determinará designadamente o número de exemplares a enviar a cada entidade beneficiária do dever de envio, o modo como as publicações devem ser colocadas ao alcance do público e as medidas a tomar para estimular a sua consulta.
- 2.Entretanto, continuam em vigor as disposições actuais sobre esta matéria, entendendo-se que a obrigação de remessa fica cumprida com o envio de um exemplar de cada publicação, se outra coisa se não dispuser especialmente.
- 3.O regulamento a que se refere o n.º 1 poderá aplicar-se também às publicações oficiais.
ARTIGO 63.º — Depósito legal
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975