- 1.Os preços de venda ao público, as tabelas de publicidade e as margens de comercialização de publicações periódicas serão estabelecidos pelas administrações das empresas jornalísticas, tendo em vista o seu justo equilíbrio económico e as condições de efectiva concorrência, salvaguardados os interesses dos consumidores e o regime geral de preços.
- 2.Legislação especial assegurará que a imprensa desempenhe uma função pública independente do poder político e do poder económico, procurando nomeadamente impedir a concentração de empresas jornalísticas e noticiosas.
ARTIGO 8.º — Liberdade de concorrência e legislação antimonopolista
Vigente desde: 26/02/1975
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1975