- 1.Se houver lucros, será constituída uma provisão para pagamento dos impostos que sobre eles incidem.
- 2.O remanescente, acrescido dos lucros que hajam transitado de exercícios anteriores, terão o seguinte destino:
- a)Compensação de prejuízos que hajam transitado de exercícios anteriores;
- b)Constituição ou reforço de reservas obrigatórias;
- c)Constituição ou reforço de reservas facultativas;
- d)Continuação na conta de ganhos e perdas para a aplicação em exercícios futuros;
- e)Entrega ao Estado;
- f)Outras aplicações.
- 3.Na elaboração da proposta de aplicação do resultado do exercício o conselho de gerência deverá ter em conta as necessidades de retenção de lucros na empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados, bem como à compensação dos efeitos desfavoráveis da inflação monetária.
Artigo 41.º — (Aplicação dos resultados)
Vigente desde: 17/12/1976