- 1.É obrigatória a constituição das seguintes reservas e fundos:
- a)Reserva geral;
- b)Reserva para investimentos;
- c)Fundo para fins sociais.
- 2.A reserva geral será constituída pela parte dos lucros de cada exercício, no mínimo de 10%.
- 3.A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exploração.
- 4.A reserva para investimentos será constituída pelas verbas que, em cada ano, lhe foram destinadas pelo conselho de gerência, tendo em conta as necessidades financeiras da empresa, derivadas dos investimentos feitos ou a fazer, e ainda pelas que, nos termos da lei, lhe devem ser afectadas.
- 5.O fundo para fins sociais será constituído pela percentagem dos resultados que, para cada ano, for fixada e destina-se a financiar benefícios sociais ou fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.
Artigo 42.º — (Reservas e fundos)
Vigente desde: 17/12/1976