- 1.Serão elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:
- a)Relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;
- b)Balanço e demonstração de resultados;
- c)Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e longo prazos;
- d)Mapa de origem e aplicação de fundos.
- 2.Até 5 de Março do ano seguinte, o conselho de gerência remeterá à comissão de fiscalização os documentos indicados no número precedente referentes ao exercício terminado em 31 de Dezembro anterior.
- 3.Os documentos referidos no n.º 1 e o parecer da comissão de fiscalização serão enviados, durante o mês de Março, ao Ministro da Tutela, que os apreciará e aprovará até 30 de Abril, considerando-se aprovados tacitamente decorrido esse prazo.
- 4.Os documentos mencionados no n.º 1 serão, após a sua aprovação pelo Ministro da Tutela, enviados ao órgão central do planeamento.
- 5.O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República por conta da empresa.
- 6.A apresentação para a publicação referida no número precedente deverá ser feita nos sessenta dias após a aprovação dos documentos dele mencionados.
Artigo 44.º — (Documentos de prestação de contas)
Vigente desde: 17/12/1976