- 1.Pelos actos ou omissões dos seus administradores, a ENVC responde civilmente perante terceiros nos mesmos termos em que pelos actos e omissões dos comissários respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.
- 2.Os membros de qualquer dos órgãos da ENVC respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
- 3.O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal em que eventualmente incorram os membros dos órgãos da empresa.
Artigo 9.º — (Responsabilidade civil e criminal)
Vigente desde: 17/12/1976