Artigo 5.º
Comunicação dos dados
Redação registada como em vigor em 12/05/2000.
Esta redação foi substituída em 31/07/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Os dados registados na BADEP podem ser comunicados às entidades policiais e judiciárias, para efeitos de investigação ou de instrução criminal, sempre que os dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitem e as entidades em causa não tenham acesso à base de dados.
- 2 -A comunicação referida no número anterior depende de solicitação fundamentada de magistrado ou de autoridade policial.
- 3 -A comunicação pode ser recusada quando o pedido não se apresentar devidamente fundamentado.