Artigo 6.º
Consulta em linha
Redação registada como em vigor em 12/05/2000.
Esta redação foi substituída em 31/07/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -A consulta através de linha de transmissão de dados pode ser autorizada, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e a disponibilidade técnica, às entidades referidas no artigo anterior, mediante protocolo celebrado com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna (SEF/MAI), precedido de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
- 2 -O SEF/MAI, enquanto entidade gestora da BADEP, deve comunicar às entidades processadoras dos dados os protocolos celebrados, a fim de a consulta por linha de transmissão poder ser efectuada nos termos e condições deles constantes.
- 3 -Não é permitida qualquer forma de interconexão dos dados existentes na base de dados de emissão do passaporte, salvo nos termos previstos em legislação especial.