- 1 -A consulta, pelas entidades referidas no artigo anterior, através de linha de transmissão de dados pode ser efetuada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), deve comunicar às entidades processadoras dos dados, autorizadas nos termos do presente decreto-lei, os protocolos celebrados.
- 3 -Não é permitida qualquer forma de interconexão dos dados existentes no sistema de informação do passaporte electrónico português, salvo nos termos previstos em legislação especial.
Artigo 6.º — Consulta em linha
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado
Em vigor de 31/07/2006 a 28/10/2023
Decreto-Lei n.º 139/2006 - 1.ª Série(26/07/2006)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (2)
- Artigo 5.º
- N.º 2 do Artigo 23.º