Artigo 6.º
Consulta em linha
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
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- 1 -A consulta através de linha de transmissão de dados pode ser autorizada, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e a disponibilidade técnica, às entidades referidas no artigo anterior, mediante protocolo celebrado com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna (SEF/MAI), precedido de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
- 2 -O SEF/MAI, enquanto entidade responsável pelo SIPEP, deve comunicar às entidades processadoras dos dados, autorizadas nos termos do presente decreto-lei, os protocolos celebrados, a fim de a consulta por linha de transmissão poder ser efectuada nos termos e condições deles constantes.
- 3 -Não é permitida qualquer forma de interconexão dos dados existentes no sistema de informação do passaporte electrónico português, salvo nos termos previstos em legislação especial.