- 1 -Além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas do GRIEC:
- a)O produto da venda de publicações;
- b)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados que lhe forem atribuídos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
- c)Os rendimentos dos bens que possua a qualquer título;
- d)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
- 2 -As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento de despesas do GRIEC mediante inscrição de dotações com compensação em receitas, com transição de saldos.
Artigo 19.º — Receitas
Vigente desde: 17/03/2001