- 1 -A identificação dos projectos hidroagrícolas dos grupos I e II compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -O início dos estudos prévios respeitantes a obras dos grupos I e II será determinado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelecerá o prazo para a sua apresentação pelo IHERA.
Artigo 10.º — Identificação dos projectos e realização dos estudos prévios das obras dos grupos I e II
Vigente desde: 06/04/2002
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Em vigor desde 06/04/2002