Alterações ao Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho
Os artigos 3.º, 6.º, 9.º a 13.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 28.º, 33.º, 34.º, 35.º, 42.º, 43.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 52.º, 55.º, 56.º, 59.º, 61.º, 63.º, 64.º a 69.º, 73.º, 75.º a 77.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Aproveitamentos hidroeléctricos das obras
A exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos das obras subordina-se, sempre, às necessidades hidroagrícolas.
Artigo 6.º
Grupos de obras
As obras de que trata a secção precedente classificam-se nos quatro grupos seguintes:
Grupo I - obras de interesse nacional visando uma profunda transformação das condições de exploração agrária de uma vasta região;
Grupo II - obras de interesse regional com elevado interesse para o desenvolvimento agrícola da região;
Grupo III - obras de interesse local com elevado impacte colectivo;
Grupo IV - outras obras colectivas de interesse local.
Artigo 9.º
Iniciativa das obras
- 1 -As obras dos grupos I e II são de iniciativa estatal.
- 2 -As obras dos grupos III e IV são de iniciativa das autarquias e ou dos agricultores interessados em conjunto com os proprietários ou possuidores, podendo as do grupo III ser também de iniciativa estatal quando as mesmas se revistam de elevado interesse económico-social.
Artigo 10.º
Identificação dos projectos e realização dos estudos prévios das obras dos grupos I e II
- 1 -A identificação dos projectos hidroagrícolas dos grupos I e II compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -O início dos estudos prévios respeitantes a obras dos grupos I e II será determinado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelecerá o prazo para a sua apresentação pelo IHERA.
Artigo 11.º
Competência
Compete ao IHERA a elaboração dos estudos prévios e dos projectos de execução e a construção das obras, incluindo estruturas hidráulicas primárias, centrais hidroeléctricas, regularização fluvial, rede de rega a jusante dos circuitos hidráulicos primários, redes de enxugo e drenagem, estações elevatórias respectivas, adaptação ao regadio, defesa e conservação do solo, rede viária agrícola e electrificação rural.
Artigo 12.º
Conteúdo dos estudos prévios
- 1 -Os estudos prévios visam a definição do interesse hidroagrícola das obras, a avaliação da viabilidade económica, social e ambiental e a fixação das condições técnicas e financeiras de exequibilidade.
- 2 -Os estudos prévios incluirão obrigatoriamente:
- a)Delimitação da zona a beneficiar, numa escala não inferior a 1:25000;
- b)Cartas temáticas relevantes para a caracterização de aptidão dos solos para o regadio;
- c)Definição do projecto agrícola e caracterização das unidades de exploração a estabelecer na zona a beneficiar;
- d)Indicação de todas as acções e estudos complementares necessários à execução e posterior utilização do empreendimento, nomeadamente reestruturação agrária e infra-estruturas de apoio;
- e)Preços mínimos e máximos aplicáveis às terras do sequeiro a beneficiar conforme a sua aptidão agrícola e preços mínimos e máximos aplicáveis ao regadio já existente à data do despacho a que se refere o artigo 10.º;
- f)Características técnicas, económicas e sociais do empreendimento;
- g)Avaliação do volume de água disponível para os diversos fins;
- h)Especificação dos investimentos públicos e privados necessários;
- i)Situação agrícola actual e sua potencialidade sem obra;
- j)Dados meteorológicos (30 anos), quando existentes;
- l)Estudo do regime dos cursos de água;
- m)Viabilidade económica e social do empreendimento, designadamente no que respeita à estimativa de custos e previsão dos encargos de conservação e exploração a suportar pelos beneficiários e ao levantamento das expectativas dos agricultores em relação à obra e inerentes acções de reestruturação agrária;
- n)Identificação dos principais impactes e condicionantes ambientais, devendo apresentar, se possível, soluções técnicas e de localização alternativas.
- 3 -Após a sua conclusão pelo IHERA, os estudos prévios são objecto de parecer do INAG no âmbito do regime jurídico da utilização do domínio público hídrico.
- 4 -Para os projectos sujeitos ao regime de avaliação de impacte ambiental, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, os estudos prévios deverão ser obrigatoriamente acompanhados de um estudo de impacte ambiental.
Artigo 13.º
Intervenção obrigatória do Conselho de Ministros
Tendo em consideração os estudos prévios e após a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho de Ministros decidirá, sob proposta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a elaboração dos projectos de execução, classificando a obra, fixando a área de intervenção, que compreenderá todas as áreas susceptíveis de virem a ser áreas beneficiadas, o regime de construção, conservação e exploração, declarando a utilidade pública urgente dos empreendimentos e fixando a percentagem do respectivo custo a financiar a fundo perdido pelo Estado e o número de anos e a taxa de juros a considerar no reembolso do remanescente.
Artigo 17.º
Projectos de execução e relatório de conformidade ambiental
- 1 -Os projectos de execução desenvolverão as premissas fixadas nos estudos prévios, estabelecendo as especificações técnicas a que as obras, as instalações e os equipamentos têm de subordinar-se, e conterão as peças escritas, os desenhos e as cartas com o detalhe necessário para a delimitação do perímetro hidroagrícola, os orçamentos, os programas de execução e os projectos dos regulamentos provisórios das obras e os respectivos planos de conservação e de exploração, bem como carta cadastral com implantação das infra-estruturas e identificação dos prédios e áreas a expropriar.
- 2 -Para os projectos sujeitos ao regime de avaliação de impacte ambiental, será elaborado o respectivo relatório de conformidade ambiental do projecto de execução com a declaração de impacte ambiental, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
Artigo 19.º
Menções obrigatórias do projecto de regulamento provisório
Do projecto de regulamento provisório constarão, além das disposições especiais que para cada caso devem ser fixadas:
- a)Descrição das obras ou blocos constituintes a que o mesmo regulamento é de aplicar;
- b)Custo total das obras, efectivo ou estimado, se aquele ainda não puder ser definitivamente fixado;
- c)Origens da água e plano da sua utilização, no caso de obras de rega ou mistas de defesa, enxugo e rega;
- d)Duração prevista para o primeiro período a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º em relação ao conjunto das obras ou aos seus blocos constituintes;
- e)Valores dos padrões de rendimento ou de intensidade de exploração exigível para os diversos tipos de exploração cultural após a entrada da obra, ou dos seus blocos constituintes, em funcionamento, previstos para as duas fases referidas no n.º 2 do artigo 5.º;
- f)Prazo e juro fixados para a amortização da obra a que se refere o artigo 13.º;
- g)Progressão do valor da taxa de beneficiação, quando admitido;
- h)Critérios de repartição pelos utentes dos encargos anuais relativos à taxa de beneficiação;
- i)Direitos e obrigações dos utentes de água para fins não agrícolas;
- j)Especificação dos critérios nos quais se baseie a determinação da taxa de conservação e fixação do seu montante provisório.
Artigo 20.º
Aprovação dos projectos de execução
- 1 -Os projectos de execução são aprovados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -Com a aprovação do projecto de execução, é fixado o perímetro hidroagrícola, entrando o regulamento provisório da obra de aproveitamento hidroagrícola em vigor com a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
SUBSECÇÃO II
Das obras dos grupos III e IV
Artigo 21.º
Apoio técnico e financeiro
- 1 -Qualquer grupo ou associação de agricultores, por si ou através das autarquias locais, pode solicitar o apoio técnico e ou financeiro do Estado para a execução das obras dos grupos III e IV, em requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -...
- 3 -O apoio técnico e financeiro solicitado ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas será objecto de contrato-programa nos termos da legislação em vigor.
Artigo 23.º
Esclarecimentos complementares
- 1 -Quando os elementos constantes do documento justificativo não permitam tirar conclusões quanto ao interesse da obra pretendida, o director regional de agricultura a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º determinará que se proceda, no âmbito do contrato-programa previsto no artigo 21.º, n.º 3, aos necessários estudos prévios.
- 2 -Sempre que a natureza dos estudos prévios a que se refere o n.º 1 o implique, serão os mesmos efectuados pelo IHERA ou com a colaboração deste a solicitação do director regional de agricultura.
Artigo 25.º
Acções complementares
Quando, por motivos de ordem técnica, se verifique que a obra pretendida deverá beneficiar zona que exceda a representada pelos requerentes, o requerimento só terá seguimento desde que a alteração proposta mereça o acordo destes.
Artigo 26.º
Entidade competente para aprovação dos projectos e seus encargos
- 1 -O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta fundamentada da DRA, decidirá da execução das obras e da sua classificação, determinando, quando necessário, qual a entidade a quem competirá a elaboração dos respectivos projectos de execução, e fixará a percentagem do custo das obras a financiar a fundo perdido pelo Estado.
- 2 -Da proposta a submeter ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pela DRA constará o parecer do IHERA sobre a matéria da sua competência e do INAG.
- 3 -Aos estudos prévios e projectos de execução das obras dos grupos III e IV é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 12.º e seguintes para as obras dos grupos I e II.
Artigo 28.º
Competência para a construção das obras
Compete ao IHERA promover a construção das obras dos grupos I e II, de acordo com o estabelecido no artigo 11.º
Artigo 33.º
Declaração de utilidade pública
O regime estabelecido nos artigos anteriores é extensivo às obras dos grupos III e IV quando, caso a caso, seja declarada a utilidade pública do empreendimento.
Artigo 34.º
Competência para expropriações
As expropriações de que tratam o artigo 32.º competirão ao IHERA, e as do artigo 33.º àquele Instituto ou à DRA respectiva, consoante for determinado pelo MADRP nos termos do n.º 1 do artigo 26.º
Artigo 35.º
Obrigações dos proprietários ou possuidores de terras nas áreas das obras
- 1 -Os proprietários ou possuidores legítimos de terrenos em que tenha de proceder-se a estudos ou trabalhos preparatórios, levados a cabo por entidades públicas, das obras de fomento agrícola e subsidiárias destas ou de terrenos que lhes derem acesso ficam obrigados a consentir na ocupação destes terrenos, na passagem através deles e no desvio de águas e de vias de comunicação enquanto durarem os referidos estudos ou trabalhos.
- 2 -Excepto no caso de simples passagem através dos terrenos, a obrigação a que o n.º 1 se refere só se efectiva 15 dias após notificação pelos serviços, na qual se informe da necessidade de ocupação dos terrenos e desvio de águas ou de vias de comunicação e se convidem os interessados a dar o seu parecer, dentro daquele prazo, sobre a melhor forma de realizar os trabalhos com o menor prejuízo.
Artigo 42.º
Isenção de taxa de beneficiação e redução da taxa de exploração
- 1 -Fixado pelo modo indicado no artigo anterior o direito de cada proprietário ou consorte, é reconhecida a cada um dos utentes a faculdade de regar com isenção do pagamento da taxa de beneficiação e de redução da taxa de exploração da obra uma área de terreno que será determinada em função do respectivo caudal e da dotação de rega que for fixada para a área de regadio em que estiver situado o prédio.
- 2 -...
- 3 -Para os efeitos do n.º 1, a taxa de exploração será reduzida em função do valor médio do respectivo caudal.
Artigo 43.º
Cadastro das áreas isentas de taxa de beneficiação
Quando a área do terreno a regar com isenção do pagamento da taxa de beneficiação não abranger a totalidade de um prédio e ficar uma parte sujeita ao pagamento desse encargo, serão as duas parcelas discriminadas no respectivo cadastro das propriedades.
Artigo 45.º
Redução dos encargos de conservação e de exploração
A todos ou alguns dos antigos consortes ou proprietários de águas incorporadas em novos aproveitamentos poderão ser fixadas taxas de conservação e de exploração inferiores às dos novos regantes, em atenção às condições mais favoráveis em que anteriormente aproveitavam as suas águas.
Artigo 47.º
Exploração e conservação das obras no aspecto global
- 1 -A conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola são da responsabilidade das entidades a quem tiver sido atribuída a respectiva concessão, nos termos do presente diploma, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei ao IHERA e às DRA nas obras dos grupos I e II e às DRA nas obras do grupo III.
- 2 -A exploração e conservação das obras do grupo IV é da exclusiva responsabilidade dos beneficiários respectivos.
Artigo 48.º
Exploração e conservação das obras a cargo do IHERA
Serão efectuadas pelo IHERA a exploração e conservação das obras na parte em que os respectivos regulamentos lhe atribuam essa competência.
Artigo 49.º
Participação das associações de beneficiários
Determinada a elaboração do projecto de execução de uma obra dos grupos I, II e III, a DRA em cuja área de jurisdição se situe a maior parte dos terrenos a beneficiar, em conjunto com o IHERA, apoiará a constituição de uma associação de beneficiários e promoverá a sua audição nas componentes do projecto que lhe digam directamente respeito.
Artigo 52.º
Criação das juntas de agricultores ou cooperativas de rega
- 1 -Aprovado o projecto de execução de uma obra do grupo IV entregue pelos requerentes nos termos do artigo 21.º, a DRA respectiva promoverá, no prazo de 60 dias, uma reunião para a qual serão convocados todos os empresários agrícolas e os proprietários dos prédios situados na zona beneficiada, quer tenham sido ou não requerentes da obra.
- 2 -A reunião de que trata o número anterior será presidida pelo director regional de agricultura, ou um seu representante, e destina-se à eleição de uma junta de agricultores que, em representação de todos os beneficiários, assegure a exploração e conservação da obra, se não deliberarem constituir-se em associação de forma cooperativa - cooperativa de rega - ou integrar-se numa associação de beneficiários já existente.
- 3 -A reunião só pode funcionar validamente desde que estejam presentes ou representados dois terços dos requerentes da obra, mas as deliberações tomadas a todos vinculam.
- 4 -Não podendo a reunião funcionar, far-se-á nova convocatória; voltando a verificar-se falta de participação, do facto será dado conhecimento ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que resolverá sobre a conclusão dos projectos de execução.
Artigo 55.º
Atribuições do IHERA
Sem prejuízo das competências estabelecidas no presente diploma e das que lhe forem reservadas pelo contrato de concessão, o IHERA tem as seguintes atribuições em matéria de conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola:
- a)Elaborar os projectos de regulamentos definitivos das obras dos grupos I, II e III e submetê-los à aprovação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- b)Receber das entidades a quem tenha sido atribuída, nos termos do presente diploma, a responsabilidade pela sua construção as partes das obras dos grupos I, II e III e promover a outorga do respectivo contrato de concessão, nas condições previstas nos regulamentos respectivos;
- c)Submeter à aprovação do Governo, a partir da entrada no segundo período a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, a taxa de beneficiação para as diferentes obras de aproveitamento hidroagrícola, tendo em conta o estipulado no regime financeiro deste diploma;
- d)Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a revisão das taxas de beneficiação sempre que se verifiquem importantes alterações nas bases em que assentou a respectiva fixação;
- e)Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a taxa de conservação e dar parecer sobre a taxa de exploração;
- f)Explorar e conservar as obras concluídas e liquidar e cobrar taxas de exploração e de conservação, enquanto não for outorgado o respectivo contrato de concessão, em conjunto ou por blocos;
- g)Promover a declaração de entrada das obras dos grupos I, II e III ou blocos delas no primeiro e segundo períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;
- h)Gerir o contrato de concessão, zelando pelo cumprimento de todas as obrigações dos concessionários e praticando todos os actos nele previstos;
- i)Promover a inclusão e exclusão de áreas nas zonas beneficiadas pelas obras de aproveitamento hidroagrícola, quando assim for aconselhável;
- j)Dar parecer sobre os projectos das novas utilizações de águas públicas nas bacias hidrográficas a montante das obras de aproveitamento hidroagrícola realizados pelo Estado que tenham implicações directas na gestão destes aproveitamentos;
- l)Conceder subsídios às associações de beneficiários e a outros órgãos de gestão de perímetros de rega em situações absolutamente anormais resultantes da persistência de situações climáticas extremas que ponham em causa as condições de conservação e exploração das obras.
- m)Promover a exploração de centrais hidroeléctricas inseridas nas obras de aproveitamento hidroagrícola, por forma que se retire dessas centrais o rendimento mais consentâneo com o interesse do aproveitamento;
- n)Propor para as diferentes obras de aproveitamento hidroagrícola que o aconselhem a elaboração de planos de desenvolvimento económico que dependam da acção conjugada dos vários sectores da Administração Pública;
- o)Promover a elaboração de estudos e projectos, bem como a execução e fiscalização das obras que visem a melhoria dos aproveitamentos hidroagrícolas.
Artigo 56.º
Atribuições das DRA
As DRA têm as seguintes atribuições em matéria de exploração e conservação das obras de aproveitamento hidroagrícola:
- a)Receber do IHERA as obras ou partes das obras do grupo IV cuja execução tenha cabido àquele Instituto e entregá-las às entidades que devam explorá-las e conservá-las;
- b)Entregar as obras, ou parte delas, do grupo IV cuja execução lhes tenha cabido às entidades que devam explorá-las e conservá-las;
- c)Superintender na conservação e exploração das obras do grupo IV, formulando as recomendações convenientes, respondendo às consultas recebidas e assegurando a necessária assistência técnica;
- d)Assistir tecnicamente os beneficiários das obras do grupo IV, sempre que para isso solicitadas;
- e)Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a suspensão das atribuições das juntas de agricultores ou da actividade das cooperativas de rega quando se verifiquem deficiências ou falta de diligência na sua actuação que ponham em risco a exploração e conservação das obras e dar parecer sobre os requerimentos de suspensão apresentados pelos beneficiários;
- f)Exercer, até eleição de novas juntas, as atribuições das juntas suspensas;
- g)Aprovar os orçamentos e as contas anuais apresentados pelas juntas de agricultores;
- h)Conceder, procedendo o despacho ministerial de autorização e mediante proposta devidamente fundamentada, subsídios, quando para tal habilitadas, às juntas de agricultores, às cooperativas de rega e aos beneficiários das obras do grupo IV, destinados a financiar as despesas fortuitas ou extraordinárias com a exploração e conservação das obras;
- i)Realizar todos os actos da competência do IHERA em relação às obras do grupo III que por este lhes venham a ser consignados mediante protocolo.
Artigo 59.º
Financiamento pelo Estado das obras do grupo IV
As obras do grupo IV serão financiadas directamente pelo Estado quando seja reconhecido o seu interesse social, caso em que se aplicará o disposto no artigo anterior para as obras do grupo III.
Artigo 61.º
Taxa de beneficiação das obras
- 1 -O Estado cobrará dos beneficiários de cada obra hidroagrícola dos grupos I, II e III uma taxa anual, denominada «taxa de beneficiação», destinada ao reembolso da percentagem do seu custo não participado a fundo perdido.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, são considerados beneficiários os proprietários ou possuidores legítimos de prédios rústicos situados na zona beneficiada, os utilizadores industriais directos da respectiva obra e as autarquias locais consumidoras de água pela mesma fornecida.
Artigo 63.º
Repartição de encargos relativos à taxa de beneficiação
- 1 -Na repartição dos encargos anuais relativos à taxa de beneficiação pelos beneficiários, deverá atender-se nomeadamente à área beneficiada, dotações e consumos de água, ao interesse económico e social das culturas, à valorização dos prédios e das produções e às condições efectivas de rega e enxugo verificadas, bem como à taxa de beneficiação fixada para os utilizadores industriais directos e autarquias locais nos termos do número seguinte.
- 2 -A taxa de beneficiação para os utilizadores industriais directos e autarquias locais, consumidores de água pela mesma fornecida, é calculada na proporção do volume consumido e da garantia de fornecimento.
Artigo 64.º
Entidade responsável pela liquidação da taxa de beneficiação
A liquidação da taxa de beneficiação será feita pela entidade responsável pela conservação e exploração da obra.
Artigo 65.º
Afixação dos mapas da taxa de beneficiação
- 1 -...
- 2 -As reclamações serão dirigidas à entidade responsável pela conservação e exploração da obra no prazo de 15 dias a contar da afixação dos mapas, devendo ser todas resolvidas nos 90 dias seguintes.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 66.º
Taxa de conservação
- 1 -Pelos prédios e parcelas beneficiados pelas obras de aproveitamento hidroagrícolas, é devida pelos proprietários ou usufrutuários uma taxa de conservação anual por hectare beneficiado.
- 2 -A taxa de conservação destina-se exclusivamente a cobrir os custos de conservação das infra-estruturas e será fixada nos regulamentos provisório e ou definitivo, previstos no n.º 2 do artigo 20.º e na alínea a) do artigo 55.º do presente diploma, ficando sujeita a revisão anual por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 67.º
Taxa de exploração
- 1 -Pela utilização da obra, é devida pelos regantes beneficiários e utentes precários uma taxa de exploração em função do volume de água utilizado.
- 2 -A taxa de exploração destina-se exclusivamente a cobrir os custos de gestão e exploração da obra, incluindo os custos de utilização da água previstos no Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, e é proposta anualmente pela entidade responsável pela exploração da obra de aproveitamento hidroagrícola e aprovada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, após parecer do IHERA.
- 3 -A taxa de exploração para utentes precários agrícolas é agravada.
- 4 -Os proprietários ou usufrutuários são solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de exploração.
- 5 -Nos aproveitamentos de fins múltiplos, a taxa de exploração compreenderá ainda os custos estabelecidos para o fornecimento de água a partir das redes posicionadas a montante da obra, incluindo os que resultarem do regime previsto no Decreto-lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro.
- 6 -Até à outorga do contrato de concessão, é fixada uma taxa provisória pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do IHERA.
Artigo 68.º
Liquidação e cobrança das taxas de conservação e de exploração
A liquidação e a cobrança das taxas de conservação e de exploração serão realizadas pela entidade responsável pela exploração da obra de aproveitamento hidroagrícola e cobradas a partir da disponibilização da água para rega.
Artigo 69.º
Afixação dos mapas da taxa de exploração e conservação
- 1 -Para os efeitos de reclamação, a liquidação das taxas de conservação e de exploração deverá ser precedida da afixação dos respectivos mapas até à data que for determinada no regulamento de cada obra.
- 2 -As reclamações serão dirigidas à direcção da entidade responsável pela conservação e exploração da obra no prazo de 15 dias a contar da afixação dos mapas.
- 3 -...
- 4 -As reclamações e recursos sobre a liquidação das taxas de conservação e de exploração não terão efeito suspensivo; sendo obtido provimento, far-se-á, no primeiro pagamento posterior à decisão final que vier a ser tomada, a dedução correspondente ao que tiver sido cobrado em excesso.
- 5 -Na falta de pagamento voluntário das taxas de conservação e de exploração no prazo de 30 dias contado do termo do prazo para reclamações, serão cobrados coercivamente pelos tribunais das execuções fiscais, revertendo ainda a favor da respectiva entidade responsável pela conservação e exploração, 50% dos juros de mora devidos.
- 6 -O encargo do pagamento das taxas de conservação e de exploração constitui ónus sujeito a registo, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Registo Predial.
- 7 -Quando se trate de áreas nacionalizadas, o IHERA providenciará no sentido de reembolsar a entidade responsável pela conservação e gestão da importância correspondente às taxas em dívida.
- 8 -Constitui receita do IHERA uma percentagem das taxas de conservação e de exploração fixada pelo Governo e destinada a satisfazer os encargos resultantes da alínea l) do artigo 55.º
Artigo 73.º
Remessa das decisões sobre as reclamações às entidades competentes
Resolvidas as reclamações e recursos, o Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC) enviará à Direcção-Geral dos Impostos e ao IHERA os elementos cadastrais a transmitir por este último às entidades responsáveis pela conservação e exploração, nomeadamente para os efeitos da elaboração dos mapas de liquidação das taxas de beneficiação, de conservação e de exploração, de acordo com os regulamentos respectivos.
Artigo 75.º
Efeitos da inscrição dos prédios para fins fiscais
- 1 -Efectuadas as inscrições dos prédios na matriz ou as necessárias correcções, nos termos dos artigos anteriores, as secções de finanças comunicarão às entidades responsáveis pela conservação e exploração os números de inscrição e o rendimento colectável dos prédios para serem transcritos no registo cadastral.
- 2 -Recebida a comunicação, as entidades referidas no n.º 1 requererão à conservatória do registo predial competente a descrição dos prédios abrangidos no cadastro e a inscrição, a favor do Estado, do ónus a que se referem o n.º 7 do artigo 65.º e o n.º 6 do artigo 69.º
- 3 -Os requerimentos serão instruídos com certidão de teor da inscrição matricial dos respectivos prédios e com certidão extraída do cadastro previsto no artigo 65.º
- 4 -...
Artigo 76.º
Nota de registo
- 1 -Efectuado o registo, os conservadores enviarão às entidades responsáveis pela conservação e exploração a correspondente nota.
- 2 -...
Artigo 77.º
Aquisição de terras pelo Estado
- 1 -...
- 2 -Após a tomada de decisão de construção das obras, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas tornará públicos os preços máximos a aplicar às terras do sequeiro a beneficiar e ao regadio já existente à data do despacho a que se refere o artigo 10.º, para os efeitos da aquisição dos terrenos referidos no n.º 1, tendo em conta, nomeadamente, os estudos prévios.
Artigo 81.º
Apoio técnico aos agricultores
Durante a execução e utilização das obras de aproveitamento hidroagrícola, a DRA respectiva promoverá a divulgação, junto dos agricultores e trabalhadores rurais abrangidos, dos tipos e técnicas culturais de manejo da água e dos solos mais convenientes em conformidade com os resultados obtidos em explorações piloto, nos centros tecnológicos e em campos experimentais.