- 1 -As obras do grupo III são reclassificadas como obras do grupo IV.
- 2 -No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas procederá, por proposta do IHERA, à reclassificação das obras referidas no número anterior que, pela complexidade da sua conservação e exploração e gestão, devam ser concessionadas nos termos do presente diploma e reclassificadas no grupo III.
- 3 -No prazo fixado no n.º 2, o IHERA e o INAG submeterão ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território uma proposta conjunta sobre as infra-estruturas a integrar nos perímetros de rega a cargo do IHERA.
Artigo 103.º — Reclassificação das obras do grupo III
Vigente desde: 06/04/2002
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Em vigor desde 06/04/2002