- 1 -A conservação e exploração de obras de aproveitamento hidroagrícola entregues pelo IHERA e pelas DRA às associações de beneficiários à data da entrada em vigor do presente diploma ou que, não o tendo sido, deva caber a estas deverá ser regulamentada através de contrato de concessão.
- 2 -O prazo da celebração de contratos de concessão prevista no número anterior é de três anos.
- 3 -Findo o prazo estabelecido no número anterior, o IHERA assume automaticamente a conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola que não foram objecto de contrato de concessão.
Artigo 104.º — Regime de concessão
Vigente desde: 06/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2002