- 1 -A legislação aplicável às associações de beneficiários e juntas de agricultores será objecto de revisão por decreto regulamentar com vista a adaptar o respectivo regime ao disposto no presente diploma no prazo máximo de 180 dias.
- 2 -As cooperativas de rega ficam sujeitas às disposições regulamentares referidas no número anterior, bem como ao disposto no Código Cooperativo e demais legislação complementar.
Artigo 107.º — Legislação complementar
Vigente desde: 06/04/2002
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Em vigor desde 06/04/2002