As obras dos grupos I e II e as subsidiárias destas pertencem ao domínio público, mas o direito e obrigação de regar atribuídos a cada prédio ficarão nele incorporados e serão dele inseparáveis para efeitos de transmissão.
Artigo 31.º — Direito e obrigação de rega nas obras dos grupos I e II
Vigente desde: 06/04/2002
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Em vigor desde 06/04/2002