- 1 -A construção das obras do grupo IV compete, em princípio, ao serviço que houver elaborado o respectivo projecto de execução ou àquele que o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas determinar, quando o projecto de execução haja sido entregue pelos requerentes.
- 2 -Quando a simplicidade das obras o permita, pode o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas autorizar que as mesmas, ou parte delas, sejam directamente executadas pelos requerentes, a pedido destes e sob fiscalização e apoio técnico do serviço competente.
Artigo 30.º — Competências para a construção das obras
Vigente desde: 06/04/2002
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