- 1 -Os proprietários e possuidores a que se referem os dois artigos anteriores têm direito a ser indemnizados pelos prejuízos efectivamente causados pelos estudos e trabalhos.
- 2 -Tais indemnizações serão fixadas, dentro do prazo de seis meses, por acordo entre os interessados e a entidade que efectuou os mesmos estudos e trabalhos ou, na falta de acordo, por uma comissão arbitral composta de três peritos, sendo um nomeado pelo proprietário ou possuidor, outro pelo serviço público interessado e o terceiro escolhido por aqueles ou designado pelo juiz de direito da comarca a requerimento de qualquer das partes.
- 3 -As decisões das comissões arbitrais serão tomadas por maioria ou, não sendo possível obter uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, valerá como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem.
- 4 -Da decisão haverá recurso para os tribunais, nos termos da legislação geral sobre expropriação por utilidade pública.
Artigo 37.º — Indemnizações
Vigente desde: 06/04/2002
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Em vigor desde 06/04/2002